Compradora desistente terá de pagar taxa de ocupação por todo o tempo em que ficou no imóvel
Uma compradora de imóvel que pediu rescisão do compromisso de
compra e venda por não conseguir pagar as parcelas terá de indenizar a
construtora por todo o tempo em que esteve na posse do bem. A decisão é
da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que levou em
conta as peculiaridades do caso.
O compromisso de promessa de compra e venda é um tipo de contrato
preliminar em que o promitente vendedor (aquele que promete vender) se
obriga a passar a escritura do imóvel ao promitente comprador (aquele
que se compromete a comprar) após o pagamento integral do preço
combinado, quando então é assinado o contrato definitivo.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) havia definido que
a compradora desistente receberia de volta o que pagou, com juros e
correção monetária. A decisão impediu que a construtora retivesse
valores relativos a corretagem, publicidade e outras despesas
administrativas.
O tribunal estadual também afirmou que seria devida uma taxa de
ocupação (aluguéis), mas apenas pelo período em que a compradora
permaneceu no imóvel sem pagar as parcelas.
Tudo como antes
Ao analisar o recurso da construtora, o relator, ministro Luis Felipe
Salomão, disse que a Segunda Seção do STJ já confirmou a possibilidade
de o comprador encerrar o contrato quando não conseguir mais pagar a
dívida. Nesse caso, caberá o ressarcimento parcial do que foi pago. Em
geral, a jurisprudência considera que a construtora pode reter até 25%
do valor pago para cobertura dos custos administrativos.
O ministro explicou que o efeito pretendido é deixar as partes, tanto
quanto possível, na situação em que estavam antes do negócio. No caso,
porém, a retenção das despesas administrativas não foi autorizada pelo
TJMS.
Salomão esclareceu que a retenção de valores pela construtora não se
confunde com o pagamento pelo uso do imóvel. O relator avaliou que a
taxa de ocupação deve incidir desde o início da ocupação – que se deu
logo após a assinatura do compromisso de compra e venda – até a
devolução do imóvel. Do contrário, haveria enriquecimento sem causa do
comprador.
“Se as partes são restituídas ao estado inicial, a taxa de ocupação
deve abranger todo o tempo de posse sobre o imóvel”, disse o ministro.
No caso, se fosse mantida a decisão do TJMS, a construtora não seria
ressarcida pelo período compreendido entre a imissão na posse do imóvel e
a data em que as parcelas deixaram de ser pagas.
Fonte: STJ