TRT-10 mantém justa causa de vendedora que embolsou dinheiro de cliente
A 5ª Vara do Trabalho de Brasília manteve a demissão por justa causa
imposta a uma vendedora que, ao efetuar uma venda e receber R$ 99 em
dinheiro do cliente, ficou com o valor e concluiu o pagamento em seu
próprio cartão de crédito, parcelando-o em seis vezes.
A
funcionária entrou na Justiça para pedir a reversão da justa causa. Na
ação, ela assumiu a conduta e disse que agiu de forma inconsequente e
que já tinha visto outras vendedoras e a gerente agirem dessa forma. A
empresa, por sua vez, afirmou que orienta os vendedores a não receberem
dinheiro dos clientes, pois os pagamentos devem ser feitos no caixa, e
que a trabalhadora procedeu de forma não permitida.
Ao julgar o
caso, a juíza Elisângela Smolareck, que assina a sentença, disse ser
óbvio que não é correto o vendedor receber dinheiro diretamente do
cliente e pagar a conta no caixa com seu próprio cartão de crédito. “A
conduta da reclamante foi totalmente errada, faltando com a lealdade que
deve pautar as relações de trabalho”, afirmou.
A juíza destacou
que, pelo tempo de vínculo entre as partes, mais de quatro anos de
contrato de trabalho, poderia se considerar que a conduta da autora não
fora grave o suficiente para justificar a aplicação da justa causa e
assim ponderar sobre a possibilidade de uma gradação da penalidade, até
em razão do pequeno valor envolvido. No entanto, para a juíza, essa
saída seria possível se pudesse ser afastada a má-fé na conduta da
empregada, caso o pagamento tivesse sido feito com cartão de débito, por
exemplo.
Para a juíza, o fato de ter recebido o valor total da
compra em dinheiro e ter efetuado no caixa o pagamento com o próprio
cartão de crédito e ainda ter parcelado o valor em seis vezes, torna
impossível afastar a má-fé da funcionária. “Com efeito, a reclamante se
beneficiou financeiramente da manobra, recebendo o valor a vista e
fazendo sua reposição de forma parcelada, em seis vezes, e no cartão de
crédito, que sabe-se que constitui ônus para a empresa”, afirmou.
E
emendou: “Por mais que o valor do prejuízo seja ínfimo, sob o ponto de
vista empresarial, não se pode justificar a conduta errada do empregado
que age, se não de má-fé, sem o menor zelo pela atividade do empregador,
beneficiando-se de operação que prejudica a empresa, não importa em que
proporção”.
Ao manter a dispensa por justa causa, a juíza disse
entender que para moralizar as relações de trabalho não se pode ignorar
condutas que deixam óbvia a deslealdade do empregado com o empregador,
“sob o argumento de que aquele constitui a parte hipossuficiente da
relação”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.
Fonte: ConJur