Petrobras terá de pagar horas extras por desrespeito a intervalo entre jornadas
A Quarta
Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Petróleo Brasileiro
S.A. (Petrobras) a pagar cerca de R$ 20 mil para um técnico de operação,
a título de horas extras referentes ao não cumprimento do intervalo
mínimo de 11 horas entre as jornadas, conforme determina o artigo 66 da CLT. Apesar de a Lei 5.811/1972
(Lei dos Petroleiros) regulamentar a carreira dos operadores, a Turma
aplicou a CLT, porque a legislação específica não aborda o intervalo
interjornadas.
O técnico pediu na 4ª Vara do Trabalho de Santos (SP) o recebimento das horas extras, com base na Orientação Jurisprudencial 355
da SDI-1 do TST, no sentido de que o desrespeito a esse intervalo
implica pagamento integral das horas subtraídas, acrescidas de
adicional. Para o operador, a Petrobras não cumpriu o artigo 66 da CLT,
nos períodos de 14 dias ininterruptos em que trabalhava na plataforma
de petróleo. A empresa, por outro lado, afirmou ter procedido de acordo
com a Lei dos Petroleiros, quando suprimiu o intervalo para repouso por
necessidade operacional e compensou as horas suprimidas com o pagamento
de outros adicionais.
O
juiz julgou improcedente o pedido, e o Tribunal Regional do Trabalho da
2ª Região (São Paulo-SP) manteve a sentença, apesar de ter constatado
que a Lei 5.811/1972 não trata dos intervalos interjornada e que, em
determinados dias, o repouso de 11 horas não foi concedido. A despeito
dessas considerações, o Regional afastou a aplicação da CLT, porque a
Lei dos Petroleiros garante benefícios compensatórios específicos para
os operadores quando há serviço extraordinário, entre eles, a
remuneração acrescida em 100% quando o trabalho excede 12 horas.
TST
O
relator do recurso do técnico ao TST, desembargador convocado José
Ribamar Lima Júnior, votou pelo seu provimento, para condenar a
Petrobras ao pagamento das horas extras, com adicional de 100%, conforme
disposto em norma coletiva.
Lima
Júnior concluiu, com base em precedentes da Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais (SDI-1), que apesar de a Lei dos Petroleiros
dispor sobre a duração do trabalho, ela não trata especificamente do
intervalo interjornadas, e, por isso, se aplica à categoria a norma
geral do artigo 66 da CLT.
"Desrespeitado o período de 11 horas entre as jornadas, previsto nesse
dispositivo legal, as horas intervalares não concedidas devem ser
remuneradas como extras, conforme estabelecem a Súmula 110 do TST e a Orientação Jurisprudencial 355 da SDI-1", disse.
A decisão foi unânime.
Fonte: TST