Pagamento incorreto de vale-alimentação e concessão parcial de intervalo não justificam rescisão indireta
A
Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que não
reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de um motorista
da Transporte Alírio Ltda. pelo pagamento de vale-alimentação a menor e
concessão parcial do intervalo intrajornada (horário do almoço). Para o
ministro Cláudio Brandão, relator do processo no TST, ainda que a
atitude da empresa tenha sido "reprovável", não se identificaria falta
grave suficientemente capaz de inviabilizar a continuidade da relação de
emprego.
O
autor do processo, que prestou serviço na Alírio de maio de 2011 a
abril de 2012, pediu a rescisão indireta (equivalente à justa causa em
relação ao empregador que comete falta grave) com o argumento de que a
empresa descumpriu suas obrigações contratuais. O Tribunal Regional do
Trabalho da 12ª Região (SC) confirmou o julgamento do juiz de primeiro
grau que não constatou a rescisão indireta.
Embora
a sentença tenha reconhecido o direito do motorista ao recebimento do
intervalo intrajornada não usufruído e dos valores referentes ao
vale-alimentação não pagos, "tais fatos, por si só, não ensejam a
aplicação da rescisão indireta, não configurando grave lesão aos
direitos do trabalhador". O juiz considerou que a ruptura do contrato
ocorreu por iniciativa do motorista, o que lhe daria direito apenas ao
salário devido até o dia do desligamento e as férias e 13º salário
proporcionais, sem a multa de 40% do FGTS e o seguro desemprego.
TST
O
ministro Cláudio Brandão, que votou pelo não conhecimento do recurso,
explicou que o reconhecimento dessa modalidade de rescisão depende da
caracterização inequívoca de ilícito, capaz de inviabilizar a
continuidade da relação de trabalho. No caso, ele considerou que a
conduta da empresa foi suficientemente reparada pela condenação ao
pagamento das diferenças do vale-alimentação e de uma hora do intervalo
suprimido, como extras, não se identificando gravidade suficiente para o
reconhecimento de justa causa do empregador, conforme prevê do artigo
483, alínea ‘d', da CLT.
A decisão foi unânime.
Fonte: TST