Afastada ilegalidade na acumulação de cargos de técnico de radiologia
A
Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso
da Universidade de São Paulo (USP) contra decisão que autorizou a
acumulação de cargos de um técnico de que também é empregado público da
Prefeitura de Guarulhos (SP).
O
profissional foi aprovado em concurso público da USP em 2005 e na
Prefeitura de Guarulhos em 2009, para a mesma função e para trabalhar em
horário distinto. A universidade, entendendo que a acumulação de cargos
era indevida porque a soma das jornadas superava o limite estabelecido
pelo artigo 14 da Lei 7.394/85, que regulamenta a profissão, instaurou processo administrativo e determinou que o técnico optasse por um dos empregos.
O
trabalhador acionou a Justiça do Trabalho, mas a 54ª Vara do Trabalho
de São Paulo indeferiu sua pretensão de manter os dois cargos,
argumentando que a legislação não existe para impedir a acumulação de
empregos, mas para preservar a saúde dos profissionais. O Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), porém, reformou a sentença. Para
o TRT-SP, a limitação da jornada fixada em lei se refere a um contrato
de trabalho, e proibir o técnico de trabalhar nos dois cargos públicos
viola o direito à acumulação de cargos de profissionais de saúde,
previsto no artigo 37, inciso XVI, alínea "c", da Constituição Federal.
TST
A
USP recorreu ao TST, mas, de forma unânime, a Quarta Turma não conheceu
do recurso, acompanhando o voto do relator, ministro João Oreste
Dalazen. Ele ressaltou o consentimento constitucional para a acumulação
de cargos públicos com horários que sejam compatíveis, além do direito
fundamental do livre exercício do trabalho mediante as qualificações
profissionais, descritos no artigo 5ª, inciso XIII, da Constituição.
Fonte: TST