Gestante demitida receberá indenização mesmo tendo conseguido novo emprego
Uma
cozinheira demitida durante a gravidez pela Refeições ao Ponto Ltda.,
de Gravataí (RS), teve reconhecido o direito à indenização equivalente
ao período de estabilidade provisória, mesmo tendo conseguido outro
emprego logo após a dispensa. De acordo com a Sétima Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, não há enriquecimento sem causa nem ofensa a
princípios no fato de a trabalhadora receber a indenização estabilitária
do antigo empregador e ter usufruído a licença maternidade, sem
prejuízo do seu salário, no novo contrato de trabalho.
A
cozinheira engravidou durante o contrato de experiência e foi demitida
sem justa causa. Dois meses após a demissão, conseguiu novo emprego e,
quatro meses depois, apresentou reclamação trabalhista contra o
ex-empregador cobrando a indenização pelo período da estabilidade
provisória. Como a empresa ofereceu a reintegração e ela não aceitou,
por já estar usufruindo da licença maternidade, o juiz de origem negou o
pedido, entendendo que o objetivo da estabilidade da gestante é a
manutenção do emprego.
Em
recurso ordinário, a cozinheira sustentou que o fato de ter conseguido
colocação em outra empresa apenas demonstrou a sua imperiosa necessidade
de trabalhar, ainda mais em estado gravídico. No entanto, o Tribunal
Regional do Trabalho da 4º Região (RS) manteve a sentença.
Em
recurso de revista, a empregada alegou que a garantia constitucional da
estabilidade tem por objetivo a proteção ao direito do nascituro, e que
o direito à indenização não está atrelado à reintegração.
O
ministro Douglas Alencar, relator do caso, destacou que o Regional não
concedeu a máxima efetividade à garantia constitucional da melhoria da
condição social da trabalhadora, ofendendo o artigo 10, inciso II,
alínea "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
(ADCT). "Se o empregador violar essa garantia e dispensar a empregada
gestante, a sanção a ser aplicada é a reintegração ou a indenização
supletiva", enfatizou, determinando o pagamento da indenização, no valor
do último salário, a partir da dispensa até cinco meses após o parto.
A decisão foi unânime e, após a publicação do acórdão, o restaurante opôs embargos declaratórios, ainda não examinados.
Fonte: TST