Itaú terá que ressarcir dinheiro descontado de salário de funcionária por diferenças no caixa
Uma
empregada do Banco Itaú S. A. teve reconhecido o direito de ser
ressarcida em mais de R$ 5,6 mil pelos descontos efetuados em sua conta
corrente por causa de diferença de valores em seu caixa. Segundo a
Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, são vetados quaisquer
descontos não autorizados no salário dos empregados.
O
caso aconteceu em Belo Horizonte. A trabalhadora foi contratada como
escriturária, mas ao longo do contrato exerceu a função de caixa. Neste
período foram apuradas diferenças de valores com os quais foi obrigada
arcar. Em ação trabalhista, ela argumentou que o empregador não pode
transferir para o empregado os riscos da atividade.
Em
sua defesa, o Itaú alegou que a bancária recebia "gratificação de
caixa" que tinha o objetivo de "cobrir" as diferenças que viessem a
existir no caixa.
O
juiz de origem determinou a restituição dos valores, assinalando que o
manuseio diário de dinheiro favorece o surgimento de diferenças de
caixa, e o risco da atividade não pode ser transferido para o
trabalhador. Ainda segundo a sentença, a gratificação de caixa é paga em
decorrência da maior responsabilidade do cargo exercido.
Em
recurso, Itaú argumentou que pagamento da gratificação está pactuado na
Convenção Coletiva, e que o contrato de trabalho previa a possibilidade
de descontos. O Tribunal Regional do Trabalho da 3º Região (MG)
reformou a sentença original com o entendimento de que o empregador não
pode ser compelido a arcar com o prejuízo advindo de eventuais
diferenças de numerário a menor encontradas quando do fechamento do
caixa, sob pena de estimular a simulação de resultados negativos pelo
empregado desonesto.
O
relator do recurso da bancária ao TST, ministro Walmir Oliveira da
Costa, votou no sentido de restabelecer a sentença. Ele assinalou que os
descontos só seriam lícitos mediante a comprovação de que o empregado
agiu com dolo, hipótese não identificada no caso.
A decisão foi unânime.
Fonte: TST