Operadora que comprovou doença relacionada ao trabalho após demissão receberá indenização
A
Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Flex
Importação, Exportação, Indústria e Comércio de Máquinas e Motores Ltda.
a pagar salários relativos ao período de estabilidade provisória a que
uma operadora de produção teve direito por causa de doenças decorrentes
de suas atividades na empresa.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) concluiu que a
bursite e a tendinite, comprovadas em exames realizados um mês após a
demissão, tiveram as atividades industriais da Flex como uma de suas
causas. Porém, negou à operadora a estabilidade de no mínimo um ano
prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991,
por entender que ela não atendeu ao requisito de ter recebido
auxílio-doença acidentário da Previdência Social. O Regional considerou
ainda que a doença não a incapacitou para o trabalho e pode ser
reversível com tratamentos medicamentosos e fitoterápicos.
A
relatora do recurso da trabalhadora ao TST, ministra Maria Helena
Mallmann, votou pelo seu provimento, para condenar a Flex a pagar
indenização pela estabilidade provisória que deveria ter sido concedida.
A ministra fundou seu voto no item II da Súmula 378
do TST, que permite a concessão da estabilidade quando a doença
profissional, constatada após a demissão, decorre da execução do
contrato de emprego.
A decisão foi unânime.
Fonte: TST