Empregador é absolvido de pagar diferenças a empregada doméstica com jornada reduzida
A
Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legalidade
do pagamento de salário mínimo proporcional a uma empregada doméstica
que trabalhava em jornada reduzida, de três vezes por semana. Segundo o
empregador paulista, o ajuste previa uma jornada diferenciada, com o
salário proporcional aos dias trabalhados no mês. No total, eram 12 dias
de trabalho mensais – correspondente a 24 horas semanais ou 96 mensais.
A
empregada, que afirmou na petição inicial que trabalhava três vezes por
semana das 8h às 17h, com uma hora de intervalo, foi admitida em
dezembro de 2007 e dispensada em julho de 2009. Ela alegou que seu
salário mensal inicial era de R$ 350, quando o salário mínimo era de R$
380.
Em
sua defesa, o empregador sustentou que é lícito o pagamento do salário
mínimo proporcional ao tempo trabalhado, e que o salário mínimo integral
é para quem trabalha oito horas diárias - 44 semanais ou 220 mensais.
Antes da decisão do TST, a primeira e a segunda instâncias julgaram que a
trabalhadora deveria receber o salário mínimo integral e determinaram o
pagamento das diferenças.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que o inciso IV do artigo 7º da Constituição da República
garante ao trabalhador, como menor contraprestação, o salário mínimo,
pressupondo que seja o necessário para suprir as necessidades vitais
básicas. Por isso, não admitiu o pagamento inferior ao mínimo nacional,
ainda que a jornada de trabalho fosse em regime parcial.
Mas a relatora do recurso de revista, ministra Delaíde Miranda Arantes, avaliou que a decisão regional contrariava a Orientação Jurisprudencial 358
da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que
considera lícito o pagamento do salário mínimo proporcional ao tempo
trabalhado quando a jornada é inferior à previsão constitucional de oito
horas diárias ou 44 semanais. Ela ressaltou que a jurisprudência do TST
se firma no sentido de que essa OJ se aplica aos trabalhadores
domésticos, citando julgados das Sexta, Sétima e Oitava Turmas com esse
mesmo entendimento.
Por
unanimidade, a Segunda Turma proveu o recurso do empregador,
absolvendo-o da condenação ao pagamento das diferenças salariais.
Fonte: TST