Ausência de área de isolamento não impede técnica de enfermagem de receber insalubridade em grau máximo
A
Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso
da Unimed Vale dos Sinos Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Ltda.
contra decisão que a condenou a pagar adicional de insalubridade em
grau máximo a uma técnica de enfermagem que trabalhava em contato direto
e permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas, mas recebia o
adicional em grau médio.
Na
ação movida contra o Hospital da Unimed, a técnica disse que também
trabalhava como instrumentadora cirúrgica. Laudo pericial atestou que
ela trabalhava no bloco cirúrgico preparando pacientes e fazendo
curativos, limpeza das mesas cirúrgicas e instrumentos, e que os
equipamentos de proteção individual (EPis) utilizados, como óculos,
máscara, touca e luvas, apenas amenizavam os riscos da exposição a
agentes biológicos, não os eliminando.
A
Unimed, em sua defesa, alegou que as condições de trabalho da empregada
eram apenas "medianamente nocivas", e que o adicional era pago no grau
correspondente. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, porém,
deferiu o grau máximo, com base na perícia e no depoimento de testemunha
da própria Unimed, segundo o qual não havia área de isolamento no
hospital.
No
exame do recurso da empresa ao TST, o relator, ministro Augusto César
de Carvalho, assinalou que o fato de o hospital não destinar área
específica para o isolamento dos pacientes com doenças
infectocontagiosas não afasta o enquadramento da profissional no Anexo
14 da Norma Regulamentadora 15
do Ministério de Trabalho e Emprego, pois é certa a existência do
contato com o agente insalubre. O relator ainda observou que a norma
deve ser ajustada à atual realidade dos hospitais, que não mais mantêm
unidades de isolamento destinadas a pacientes com doenças
infectocontagiosas. A decisão foi unânime.
Fonte: TST