Empresa é condenada a indenizar zeladora demitida quatro dias após ser atropelada
A
Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da
Morena Rosa Indústria e Comércio de Confecções S.A., de Sapiranga (RS),
contra decisão que a condenou a pagar indenização a uma zeladora
atropelada por uma motocicleta quando caminhava para o centro da cidade,
onde pretendia almoçar. Quatro dias depois, ela foi demitida pela
empresa, que faz parte de um dos maiores grupos de moda do Brasil.
Ao
determinar a indenização, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
(RS) considerou que o atropelamento foi acidente de trajeto, e a
trabalhadora fazia jus à garantia de emprego de 12 meses. O Regional
explicou que não havia prova de que a empresa fornecesse refeição ou
local apropriado para que os empregados usufruíssem o intervalo
intrajornada. Por isso, concluiu que o acidente sofrido no deslocamento
para que a zeladora pudesse atender às suas necessidades de alimentação e
descanso deve ser equiparado a acidente de trabalho (artigo 21, inciso
IV, alínea ‘d' e parágrafo primeiro, da Lei 8.213/91).
Ao
contestar a decisão, a Morena Rosa alegou que não houve acidente de
trabalho, pois o atropelamento não ocorreu no trajeto residência/local
de trabalho e vice-versa. Apresentou decisões de outros Tribunais
Regionais que não consideram como acidente de trabalho aqueles ocorridos
fora do percurso habitual, para realização de atividades particulares.
Relator
do recurso de revista, o ministro José Roberto Freire Pimenta
esclareceu que a zeladora foi despedida quatro dias após o acidente e
usufruiu de auxílio doença por acidente de trabalho por mais de um ano.
Ressaltou que o Regional reconheceu a estabilidade com base no item II
da Súmula 378 do TST, deferindo a indenização substitutiva da estabilidade no emprego.
Segundo
o ministro, as divergências jurisprudenciais apresentadas pela empresa
não viabilizam o processamento do recurso de revista por não tratarem de
situação idêntica, como exige a Súmula 296.
A decisão foi unânime.
Fonte: TST