STF: regras de concurso público já iniciado não podem ser alteradas
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu não
ser possível a alteração das regras de pontuação de títulos por
pós-graduação de concurso público já iniciado por ofensa ao princípio da
segurança jurídica. A questão foi analisada na tarde desta terça-feira
(18) durante o julgamento dos Mandados de Segurança (MS) 32941 e 33076,
impetrados contra ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que, ao
anular decisão administrativa do Tribunal de Justiça do Espírito Santo
(TJ-ES), manteve contagem, sem restrição de quantidade, de títulos de
pós-graduação em concurso para cartórios do estado.
Consta dos autos que o concurso para preenchimento de serventias
extrajudiciais estava previsto no Edital 1/2013, porém, posteriormente, o
TJ publicou o Edital 12/2014 com o intuito de adequar as regras do
certame às novas diretrizes estabelecidas pelo CNJ. Este último edital
foi anulado por meio da decisão administrativa do conselho questionada
nos mandados de segurança.
De acordo com os processos, a Resolução 81/2009 – editada pelo CNJ a
fim de normatizar os processos seletivos para outorga de delegações de
serventias extrajudiciais – foi alterada pela Resolução 187/2014, que
previu novas regras quanto à atribuição de pontos aos títulos de
candidatos. Entre elas, determinou limite à cumulação dos títulos de
pós-graduação para fins de avaliação dos candidatos.
Segundo os autores dos mandados de segurança, o sistema original de
pontuação dos títulos referentes à pós-graduação fere o sistema
classificatório do concurso, devendo ser aplicada a resolução do
conselho no concurso já iniciado.
O relator, ministro Marco Aurélio, indeferiu os pedidos. Para ele,
deve ser mantido o ato do CNJ no sentido de que “não se aplica nova
regra para limitar a cumulação dos títulos de pós-graduação, na etapa de
concurso público denominada prova de títulos”. A maioria dos ministros
acompanhou o voto do relator, considerando não ser possível alterar as
regras de um edital de concurso com o certame em andamento, como
expressa o ato normativo do conselho. Ficou vencido o ministro Luiz Fux
ao entender possível aplicar a regra de limitação de títulos em certame
já iniciado.
No MS 32941, o relator declarou o prejuízo do agravo interposto contra decisão interlocutória proferida por ele.
Fonte: STF