Plano é condenado por atraso em cirurgia por falta de vaga em leito contratado
Negar internação hospitalar em leito privativo para que seja feita
cirurgia de emergência é atitude abusiva passível de reparação moral.
Por isso, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença
que condenou um convênio a indenizar um cliente que ficou 36 horas na
maca da emergência, só entrando para um quarto privativo depois que
aceitou pagar a diferença de nível. Pela gravidade e reprovabilidade da
conduta, o valor dos danos morais foi elevado R$ 4 mil para R$ 10 mil.
O
desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, relator, destacou que a
responsabilidade para reparar a parte autora também é de ordem objetiva,
pois o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), diz
que o fornecedor responde pelos defeitos na prestação de serviços,
independentemente da existência de culpa. Afinal, no caso concreto, o
procedimento adotado pela ré foi temerário.
Para o desembargador,
quando a operadora do plano de saúde é contratada, está obrigada a
prestar toda a assistência para o restabelecimento do segurado. Ele
afirmou que a empresa tem recursos suficientes para arcar com as
despesas médicas, de acordo com os riscos previstos, e não pode criar
dificuldades para ter vantagem com a demora no cumprimento do contrato.
O caso
De acordo com o processo, o autor foi diagnosticado com uma
inflamação da vesícula biliar, com recomendação para pronta intervenção
cirúrgica, em caráter de emergência. A cirurgia, entretanto, não foi
feita imediatamente, porque seu plano de saúde cobria internações
apenas em quartos coletivos, todos ocupados à época.
Assim, ele teria de se transferir para um privativo, pagando a
diferença. Como se recursou a pagar, ficou deitado numa maca, no setor
de emergência, à espera da desocupação de um leito semiprivativo. Depois
de 36 horas e com fortes dores, pediu para ser encaminhado a uma
acomodação privativa, a fim de se submeter à cirurgia o mais rápido
possível.
A operadora negou o pedido para reembolsar as despesas,
apesar de previsão contratual, que diz o seguinte: "Havendo
indisponibilidade de leito hospitalar nos estabelecimentos próprios ou
credenciados pela contratada, é garantido ao usuário o acesso à
acomodação, em nível imediatamente superior, sem ônus adicional”. O
ressarcimento material já havia sido buscado em outra ação ajuizada na
4ª. Vara Cível da Capital, que tramita em paralelo.
Sentença procedente
A juíza Fabiana Zaffari Lacerda escreveu na sentença que nada justifica o
fato de o autor ter permanecido tanto tempo deitado de forma
desconfortável numa maca, em meios à circulação de pessoas na
emergência, e sentindo fortes dores. Nestas condições, a incerteza da
internação não é mero dissabor do cotidiano, mas configura danos morais
indenizáveis.
Na fundamentação, a julgadora citou o artigo 35-C da
Lei 9.656/1998, que trata dos planos e seguros privados de assistência à
saúde. O dispositivo registra que a operadora é obrigada a oferecer
cobertura nos casos de emergência, que impliquem risco de vida; e de
urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de
complicações no processo gestacional.
‘‘O presente caso se mostra
diferenciado dos demais que envolvem negativa de cobertura por parte dos
planos de saúde, não se evidenciado hipótese de divergência de
interpretação contratual, porquanto o contrato possui cláusula
expressa", concluiu a juíza.
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Fonte: ConJur