Advertência seguida de dispensa torna nula justa causa de trabalhador faltoso
Um
mecânico montador que faltou pela nona vez em apenas um mês, sem
apresentar justificativa, conseguiu reverter a demissão por justa causa.
Como a empresa, em um primeiro momento, advertiu-o oficialmente, para
só demiti-lo por justa causa no dia seguinte, a Sétima Turma do Tribunal
Superior do Trabalho concluiu que houve dupla penalização, o que causou
a anulação da justa causa.
O
caso aconteceu em Joinville (SC). O trabalhador faltou oito vezes ao
longo de um único mês, sempre sem justificativa. Foi advertido em todas
as vezes, chegando a ser suspenso por um dia. Dois dias após voltar ao
trabalho depois da suspensão, faltou novamente sem justificativa. A
empresa puniu com nova advertência e, no dia posterior, o demitiu por
desídia.
Na
reclamação trabalhista, o mecânico alegou que foi punido duas vezes
pela mesma falha. Em sua defesa, a empresa sustentou que o empregado foi
advertido várias vezes por ausências injustificadas ao serviço, e que
sua atitude justificava a dispensa motivada.
O
juiz de origem julgou improcedente o pedido do mecânico, convencido de
que sua atitude justificou a dispensa. O Tribunal Regional do Trabalho
da 12ª Região (SC) manteve a sentença, por entender que, mesmo após a
aplicação reiterada de advertência e suspensão, ele continuou se
ausentando do trabalho sem justificativa, não havendo para a empresa
outra alternativa que não a ruptura contratual motivada pela desídia.
O
ministro Viera de Mello Filho, relator do recurso ao TST, observou que a
empresa, ao aplicar a pena de advertência, acabou por esvaziar a
possibilidade de punir mais severamente o trabalhador pela ausência
injustificada. "Para além da questão da impossibilidade de apenar duas
vezes uma mesma conduta, é digno de registro que o simples fato de o
empregado se ausentar do serviço, ainda que tal situação tenha ocorrido
algumas vezes durante o contrato de trabalho, não se reveste de
gravidade absoluta a ponto de ocasionar a dispensa por justa causa,
penalidade gravíssima e extrema, que priva o trabalhador de seu emprego
e, pior, das verbas rescisórias que o habilitariam a enfrentar o
duvidoso período de desemprego involuntário", assinalou.
A decisão foi unânime e já transitou em julgado.
Fonte: TST