Banco do Brasil é condenado a indenizar e a reintegrar bancário com depressão
“Empregado comprovadamente doente precisa de tratamento médico, além de
apoio do seu empregador”, pontuou o desembargador Grijalbo Fernandes
Coutinho, da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª
Região (TRT10). O magistrado foi relator do voto que condenou o Banco do
Brasil a pagar R$ 30 mil de indenização por danos morais a um bancário
concursado diagnosticado com depressão. A decisão também determinou que o
trabalhador fosse reintegrado à sua função de escriturário.
De acordo
com informações dos autos, o empregado foi contratado pelo banco em
março de 2010. Em fevereiro de 2011, após ter problemas com outros
funcionários e até com clientes, o bancário procurou ajuda psiquiátrica e
recebeu indicação para afastamento do “ambiente da agência”. Na
oportunidade, o trabalhador pediu aos seus superiores que fosse
transferido de setor. No entanto, o Banco do Brasil manteve o empregado
trabalhando como caixa, descumprindo a recomendação médica.
Devido
à instabilidade emocional do bancário, a situação acabou por gerar
novos incidentes, que culminou na emissão de novo parecer médico, em
abril de 2011. O documento foi aceito pela Caixa de Assistência dos
Funcionários do Banco do Brasil (Cassi), que comunicou a gerência do
banco sobre a necessidade de oferecer nova lotação para o trabalhador.
No dia 24 de abril, o empregado se desentendeu com um cliente e acabou
sendo encaminhado para uma clínica psiquiátrica, que recomendou seu
afastamento do trabalho por 45 dias.
Nesse período, o Banco do
Brasil abriu processo administrativo disciplinar contra o bancário, que
ao retornar da licença-médica foi novamente afastado de suas funções até
a conclusão da investigação. Em agosto de 2012, o trabalhador foi
comunicado de sua dispensa por justa causa. Por meio de carta, o banco
explicou que o motivo da demissão era desídia, mau procedimento e
insubordinação. Conforme a instituição, o empregado tinha dificuldades
de acatar ordens e orientações de chefia.
Dispensa motivada
Segundo
o relator do processo, desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, o
Banco do Brasil não pode romper contratos de trabalho de seus
empregados, admitidos por concurso público, sem a necessária motivação.
“Para coibir os abusos praticados nos três poderes da República, a
sociedade brasileira rompeu com a prática da escolha de pessoal com base
em critérios nefastos adotados pelos ocupantes de cargos públicos,
fixando, assim, princípios de imensa envergadura para um real Estado
Democrático de Direito”, lembrou.
O magistrado observou que a
demissão de empregados públicos precisa apresentar motivação razoável.
“Não se afigura razoável, muito menos justa, a dispensa sem motivação de
empregado público que para ocupar o referido posto precisou ser
aprovado em regular concurso, cuja vaga é disputada por milhares de
pessoas, tendo ele demonstrado reunir todas as condições para exercer o
seu ofício. (...) É por essa razão que o reclamado, integrante da
Administração Pública, encontra-se obrigado a respeitar os princípios
previstos no artigo 37, da Constituição Federal”, declarou.
No
voto, o relator também destacou que a demora na aplicação da penalidade
ao trabalhador implica em perdão tácito. “O decurso do prazo de mais de
um ano, da data em que o empregado foi afastado até a aplicação da justa
causa, além de causar angústia ao trabalhador, configura a ausência de
atualidade da punição patronal e, portanto e, portanto, perdão tácito.
(...) Ademais, cabia ao banco reclamado concluir o processo em um prazo
proporcional e razoável, o que não restou observado”, analisou o
desembargador.
Proteção à saúde do trabalhador
As
provas orais e documentais juntadas aos autos comprovaram que o
trabalhador não tinha condições psicológicas de exercer a função de
caixa em agência bancária. “Nessas circunstâncias, o reclamado não agiu
com a cautela necessária, porquanto inobservado o dever patronal de
adotar todos os cuidados em relação à saúde de seus subordinados,
obrigação advinda do dever de proteção ao meio ambiente de trabalho
(...). Hoje, numa evolução da proteção da saúde do trabalhador, à honra,
à intimidade, à dignidade e à imagem, não mais são toleradas práticas
que possam levar o ser humano a situações vexatórias, seja qual for o
âmbito da relação”, concluiu o magistrado.
Fonte: TRT10