Gestante que pediu demissão não garante estabilidade provisória
Uma
auxiliar de produção avícola que pediu demissão, obteve outro emprego e
depois ajuizou reclamação trabalhista contra a primeira empregadora não
terá direito à estabilidade provisória de gestante. Para a Oitava Turma
do Tribunal Superior do Trabalho, quando a rescisão contratual ocorre
por iniciativa da empregada, não se cogita o direito à estabilidade,
pois não se trata de dispensa arbitrária ou sem justa causa.
A
trabalhadora disse que pediu demissão sem saber que estava grávida e
que, durante o aviso prévio, ao comprovar o estado gravídico, pediu ao
supervisor que desconsiderasse o pedido. Segundo ela, só procurou outro
emprego porque teve a reintegração negada pela empresa. Na Justiça,
pediu a declaração da nulidade do término do contrato de trabalho, a
reintegração e a conversão das verbas referentes a estabilidade
provisória em indenização.
Em
defesa, a empresa, situada na cidade de Salto do Lontra (PR), alegou
que a trabalhadora distorceu os fatos e nunca demonstrou interesse em
permanecer no emprego. Afirmou que, dois dias depois do término do aviso
prévio, ela já estava empregada, e que a ação deveria ser ajuizada
contra a nova empregadora. Durante audiência de conciliação, a empresa
chegou a oferecer o emprego novamente, mas sem indenização pecuniária.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) considerou nula a
demissão, em razão de a empresa ter oferecido o retorno ao emprego. No
recurso ao TST, o aviário argumentou que o fato de ter posto o emprego
novamente à disposição não significava reconsideração do pedido de
demissão, e que apenas o fez em homenagem ao princípio da conciliação.
O
pedido foi acolhido pelo relator do processo, ministro Márcio Eurico
Vitral Amaro. Para ele, os fatos relatados pelo Regional não invalidam o
pedido de demissão da empregada. "Quando a rescisão contratual ocorre
por iniciativa da empregada, não se cogita o direito à estabilidade
prevista no artigo 10, inciso II, alínea ‘b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), pois não houve dispensa arbitrária ou imotivada", concluiu.
A decisão foi unânime, e já transitou em julgado.
Processo: RR-436-83.2011.5.09.0749
Fonte: TST