Magistrados questionam alterações na Lei de Organização Judiciária da BA
A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) questiona, no
Supremo Tribunal Federal (STF), dispositivos da Lei baiana 13.145/2014,
que alterou a Lei 10.845/2007 (Lei de Organização Judiciária do Estado
da Bahia) e criou a Câmara do Oeste da Bahia, quatro cargos de
desembargador e 34 cargos de juízes substitutos de segundo grau, ao
mesmo tempo em que extinguiu 34 cargos de juiz de direito titular de
varas de substituição no primeiro grau. Na Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 5142, a associação alega que os
dispositivos violam normas da Constituição Federal (CF) e da Lei
Orgânica da Magistratura (Loman – Lei Complementar 39/1979).
A AMB sustenta que, ao extinguir 34 cargos de juiz de direito das
varas de substituição, a Lei 13.145/2014 ofende os incisos XII e XIII do
artigo 93 da CF. O primeiro deles preconiza a atividade jurisdicional
ininterrupta e o segundo, a necessidade de o número de juízes na unidade
jurisdicional ser proporcional à efetiva demanda judicial e à
respectiva população.
A entidade impugna, também, dispositivo que destina quatro cargos de
desembargador exclusivamente para implantação e funcionamento da Câmara
Especial do Oeste Baiano. Segundo a AMB, essa norma invada competência
privativa do Tribunal de Justiça e reduz a faculdade do TJ estadual de
extinguir e criar câmaras regionais.
A ADI questiona ainda o artigo 4º da lei, que estabelece que o
provimento dos 34 cargos de juiz substituto de segundo grau deverá se
dar apenas “por remoção”. Conforme a ação, sendo tais cargos integrantes
da “entrância final”, deveriam ser providos tanto por meio de remoção
dos juízes de entrância final quanto também por meio de promoção de
juízes de entrância intermediária. Conforme a AMB, tal artigo viola o
artigo 93 da CF, por dispor de matéria que é da competência do
legislador complementar e já está disciplinada nos artigos 80, 81 e 82
da Loman. Para a entidade, a cada vaga de juiz substituto de segundo
grau que vier a ser aberta, “dever-se-ia facultar o preenchimento por
meio da remoção e, em seguida, por meio da promoção, de forma sucessiva.
A remoção haveria de se dar para aqueles que integram a entrância final
e a promoção para os que integram a entrância intermediária”.
Por fim, a entidade alega que artigo 5º da Lei 13.145, que trata das
competências dos novos juízes substitutos de segundo grau, viola o
artigo 93, caput, da CF, em razão de dispor sobre matéria que é
da competência do legislador complementar e já está disciplinada na
Loman. Dispõe o artigo 118 da Lei Orgânica da Magistratura que os juízes
só podem atuar nos tribunais em caso de substituição de desembargador
na hipótese de vaga ou afastamento por mais de 30 dias. Por seu turno, o
artigo 107 da mesma lei veda a convocação de juízes para exercer cargo
ou função nos tribunais.
Assim, a AMB pede liminar para que sejam suspensos os dispositivos
questionados da Lei 13.145/2014, do Estado da Bahia, e, no mérito, que
seja declarada a sua inconstitucionalidade.
Fonte: STF